Desconto para Idoso
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Desconto para Idoso
LEI Nº 10.982, DE 06 DE AGOSTO DE 1997. (atualizada até a Lei nº 11.338, de 17 de junho de 1999)
Determina a concessão de desconto no valor das passagens rodoviárias intermunicipais no Estado do Rio Grande do Sul
Art. 1º – Será concedido, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, desconto de quarenta por cento (40%) no valor das passagens aos aposentados e pensionistas que comprovem atender os seguintes requisitos:
I – idade igual ou superior a sessenta e cinco (65) anos;
II – renda mensal igual ou inferior a três (3) salários mínimos.
Art. 2º – Para fins de comprovação dos requisitos previstos no artigo anterior, será emitida credencial pelas entidades filiadas à Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul – FETAPERGS, no que diz respeito aos trabalhadores urbanos aposentados e pensionistas e à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul – FETAG, no que diz respeito aos trabalhadores rurais aposentados e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 11.338/99)
§ 1º – A credencial referida no “caput” será emitida à vista de cópias autenticadas do documento de identidade do interessado e de comprovante atualizado dos valores por ele recebidos a título de aposentadoria ou pensão, que serão retidos pela entidade emissora.
§ 2º – A FETAPERGS e a FETAG deverão elaborar modelos de credencial que deverá conter, obrigatoriamente, foto, número de identidade e número do CIC do beneficiário, bem como nome e endereço da entidade emissora. (Redação dada pela Lei nº 11.338/99).
Art. 3º – O desconto de que trata esta Lei será concedido mediante apresentação da credencial de que trata o artigo anterior quando da aquisição da passagem intermunicipal, limitado a dois passageiros por viagem.
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